Klauber Cristofen Pires, a partir de exemplos do Pará, comenta sobre a produção absurda de leis invasivas e inúteis das nossas câmaras municipais e assembléias legislativas estaduais.
LEI Nº 7.297, DE 28 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a disponibilização de fio ou fita dental em restaurantes e similares e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes e similares onde haja consumo de alimentos DEVERÃO disponibilizar fio ou fita dental, em quantidade suficiente para uso de sua clientela.
Art. 2º O fio ou fita dental disponível para uso da clientela deverá estar legalizado junto aos órgãos competentes.
Art. 3º O fio ou fita dental disponibilizado deverá estar em embalagem apropriada, que o proteja de contaminação, e em condições de uso quanto à higiene, especificações técnicas e prazo de validade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de julho de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
****
Lei Ordinária N.º 7995, DE 24 DE JANEIRO DE 2000.
Obriga a disponibilidade de toalhas de papel nos banheiros destinados ao público em geral e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigado, nos banheiros destinados ao público em geral, a disponibilidade de toalhas de papel, independentemente da existência ou não de máquina de secar a vapor.
Art. 2º. A inobservância ao que dispõe o artigo anterior implicará ao infrator em multa de mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será de duas mil UFIR.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei sessenta dias após a sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Belém(PA), 24 de Janeiro de 2000.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém
http://www.midiasemmascara.org/index.php?option=com_content&view=article&id=7730:cuidam-de-nos-ou-falta-lhes-o-que-fazer&catid=7:direito&Itemid=10#_edn1
LEI Nº 7.297, DE 28 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a disponibilização de fio ou fita dental em restaurantes e similares e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes e similares onde haja consumo de alimentos DEVERÃO disponibilizar fio ou fita dental, em quantidade suficiente para uso de sua clientela.
Art. 2º O fio ou fita dental disponível para uso da clientela deverá estar legalizado junto aos órgãos competentes.
Art. 3º O fio ou fita dental disponibilizado deverá estar em embalagem apropriada, que o proteja de contaminação, e em condições de uso quanto à higiene, especificações técnicas e prazo de validade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de julho de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
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Lei Ordinária N.º 7995, DE 24 DE JANEIRO DE 2000.
Obriga a disponibilidade de toalhas de papel nos banheiros destinados ao público em geral e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigado, nos banheiros destinados ao público em geral, a disponibilidade de toalhas de papel, independentemente da existência ou não de máquina de secar a vapor.
Art. 2º. A inobservância ao que dispõe o artigo anterior implicará ao infrator em multa de mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será de duas mil UFIR.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei sessenta dias após a sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Belém(PA), 24 de Janeiro de 2000.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém
http://www.midiasemmascara.org/index.php?option=com_content&view=article&id=7730:cuidam-de-nos-ou-falta-lhes-o-que-fazer&catid=7:direito&Itemid=10#_edn1