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    Normas Trabalhistas do Japão – Básico

    Mishima
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    Normas Trabalhistas do Japão – Básico Empty Normas Trabalhistas do Japão – Básico

    Mensagem  Mishima Sex Jul 03, 2009 8:07 am

    Normas Trabalhistas do Japão – Básico


    As empreiteiras (CRIME ORGANIZADO NO TRÁFICO ILEGAL DE TRABALHADORES) que estejam operando sem a autorização (do Ministro do Trabalho e da Saúde e do Bem-Estar Social) – ou registro –, não podem fazer apresentação de empregos (shoukai) ou enviar seus trabalhadores para outras empresas: esta prática é ilegal!

    Ao procurar emprego no Japão, deve-se tomar cuidado para não se envolver em intermediações ilegais de trabalho.

    Exija as duas autorizações ministeriais: uma para o Haken (empreitada) e, uma outra, a fim de que a empreiteira possa obter lucros sobre um trabalhador. Empresas de Ukeoi estão dispensadas da primeira autorização, mas precisam daquela sobre a obtenção de lucros. O enriquecimento ilícito é crime!

    O simples fato de haver uma licença não significa que a empresa esteja agindo corretamente: é preciso que siga à risca cada uma das Normas Trabalhistas. Há empresas que publicam um número de registro em seus anúncios, porém, usam o número de uma outra empresa que somente eles a consideram como parte integrante de um grupo: cada empresa desse "grupo" deve obter uma licença à parte.

    Não existem Leis Trabalhistas no Japão; existem Normas Trabalhistas. As leis devem ser feitas pela Dieta Nacional (Legislativo). Órgãos do Executivo não podem legislar, mas podem criar normativas baseadas em leis válidas ou que não colidam com a Constituição e demais leis vigentes. As normas podem regrar somente pessoas jurídicas. As leis regem ambas as pessoas, física (cidadão/indivíduo) e jurídica.


    Contrato


    O empregador deve informar claramente as condições de trabalho, ao trabalhador, no ato do contrato. Esclarecer por escrito, principalmente, os ítens básicos como o salário, horas de trabalho e outros dados básicos (Notificação das condições de trabalho entre outros), e de tal maneira que o trabalhador possa compreender. (Artigo 15 das Normas Trabalhistas)

    O contrato deve ser elaborado por uma pessoa gabaritada e que não colida com as leis vigentes, bem como com as Normas Trabalhistas. Duas ou mais cópias de mesmo teor e forma, assinadas pelas partes, deverão ficar em poder de cada uma das partes envolvidas – uma cópia para cada uma das partes. Cláusulas absurdas e, portanto, contrárias às leis e Normas Trabalhistas são sumariamente invalidadas – podendo, inclusive, ser aberto um processo criminal ou cível, dependendo da natureza da violação.

    Proibição do tratamento discriminatório por motivo de nacionalidade

    Os empregadores não podem discriminar o trabalhador no que tange à igualdade de condições, tais como o salário, horas de trabalho e etc., por causa da sua nacionalidade, crença ou classe social. (Artigo 3 das Normas Trabalhistas)


    Proibição da obrigação de trabalho e exploração do trabalhador


    O empregador não poderá obrigar o empregado a executar um trabalho contra a sua vontade, por agressão ou ameaça. Outrossim, é proibido obter lucros, sem devida permissão legal, sobre o estado de emprego do trabalhador. (Artigos 5 e 6 das Normas Trabalhistas)

    Proibição de fazer contratos de trabalho visando o recebimento de indenização e penalidades pela falta de seu cumprimento

    É proibido fazer contratos em que se vise o pagamento, pelo trabalhador, de uma indenização ou penalidade por falta de cumprimento do contrato, como por exemplo, multa por rescisão do contrato. (Artigo 16 das Normas Trabalhistas)


    Não são permitidos descontos automáticos do salário, como por exemplo, aluguel e outras despesas referentes ao alojamento, em virtude de não se tratar de assuntos referentes à contratação – fora do âmbito trabalhista. Isto significa que essas despesas devem ser acertadas, diretamente pelo trabalhador, mediante a apresentação dos comprovantes concernentes ao que está sendo cobrado, evitando deste modo, os habituais abusos.

    Restrições quanto à demissão de trabalhadores em tratamento médico após acidentes de trabalho

    É proibido, em princípio, despedir o trabalhador que sofreu acidente de trabalho, enquanto o mesmo estiver em tratamento médico ou no período de 30 dias de recuperação. (Artigo 19 das Normas Trabalhistas)

    Aviso prévio de demissão


    Ao demitir um trabalhador, é necessário, em princípio, que seja dado o aviso com antecedência de 30 dias. Quando não há aviso prévio de 30 dias à sua demissão, é obrigatório o pagamento desses 30 dias à média salarial dos três últimos meses (do bruto).

    No entanto, este caso não será aplicado em caso da empresa não poder continuar a funcionar por razões de calamidades ou outros acidentes, ou quando o trabalhador despedido for o responsável pela sua demissão. Todavia, nestes casos é necessário que a empresa obtenha a Isenção do Aviso Prévio de Demissão emitida pelo Chefe da Inspetoria das Normas Trabalhistas. (Artigos 20 e 21 das Normas Trabalhistas)

    Pagamento do salário



    O salário deve ser pago em moeda, no seu inteiro valor, diretamente ao trabalhador, mais de uma vez por mês, nos dias determinados. Todo e qualquer desconto deve ser precedido da autorização do funcionário. (Artigo 24 das Normas Trabalhistas)

    Interpretando: um funcionário que comece a trabalhar no dia 10 de janeiro, deverá receber todo o seu salário até o dia 9 de fevereiro. Não existe “dia de fechamento” – esta é uma malandragem para atrasar o pagamento. O empregador deve pagar, minimamente, duas vezes ao mês. Como o pagamento deve ser em dinheiro vivo, caso o empregador queira depositar em banco, poderá fazê-lo mediante autorização do empregado. Neste último caso, o dinheiro deverá estar disponível até às 10 horas da manhã do dia de pagamento.

    Adiantamento salarial – Vales

    O funcionário tem o direito de pedir pelo resgate do montante já trabalhado em qualquer tempo. Não depende das "normas da empresa", visto que o dinheiro já lho pertence.

    Não é permitida a discriminação salarial por razão de sexo


    Homens e mulheres devem receber o mesmo salário! Não existem trabalhos “de homens” ou trabalhos “de mulheres”. O empregador não pode escolher ou dar preferência a um determinado gênero (só homens ou só mulheres). Anunciar com a insinuação “ambiente predominantemente feminino” – e vice-versa – é ilegal.

    Discriminar a idade é, igualmente, ilegal: o sistema de aposentadoria estabelece a idade para fazê-lo. Quem estiver sendo discriminado, deve procurar o Departamento de Bem-Estar Social de uma prefeitura, a fim de informar sobre a discriminação sofrida e pedir auxílio financeiro suportado pelo Estado até que consiga um emprego.

    Salário mínimo

    O empregador deve fixar o valor do salário, de um trabalhador, a partir do salário mínimo. (Artigo 5 da Norma de Salário Mínimo) O salário mínimo é estipulado para cada região e, ao mesmo tempo, para cada tipo de profissão.

    Jornada de trabalho e folgas


    O empregador não pode fazer com que o empregado trabalhe mais que 8 horas por dia, 40 horas por semana. (Para alguns tipos de trabalho ou porte de empresa, são 44 horas) – Artigos 32 e 40 das Normas Trabalhistas.

    O empregador deve oferecer, ao empregado, folgas semanais de no mínimo um dia, ou 4 dias (ou mais) para cada 4 semanas. (Artigo 35 das Trabalhistas)

    Pagamento de adicional para horas extras, período noturno e dias de folga (as horas normais são 8 horas diárias e 40 horas semanais)

    O empregador deve obedecer às normas ministeriais, caso o trabalhador ultrapasse as horas de trabalho determinadas pelas Normas Trabalhistas, ou trabalhe nos dias de folga. (Artigo 36 das Normas Trabalhistas)

    Para o trabalho além das horas determinadas, pelas normativas, deve ser paga uma remuneração extra calculada com acréscimo de mais de 25%, e para o trabalho feito nos dias de folga, determinado por essas mesmas normas, deve ser pago um valor extra com mais de 35% de acréscimo em relação à hora normal.

    Para o trabalho noturno (a partir das 22 horas até às 5 horas), também, deve ser feito um pagamento extra de mais de 25% de acréscimo em relação ao valor da hora normal. (Artigo 37 das Normas Trabalhistas)

    Férias anuais remuneradas


    Os trabalhadores que continuam trabalhando por mais de 6 meses consecutivos e que cumprem com mais de 80% dos dias determinados para o trabalho, o empregador deve conceder o direito de férias anuais remuneradas "Yukyu" (os dias de férias variam por tempo de serviço, porém para o primeiro ano são de 10 dias). (Artigo 39 das Normas Trabalhistas)

    Devolução do dinheiro e outros pertences do trabalhador


    Caso, ao sair do emprego, o trabalhador solicitar, o empregador tem a obrigação de lhe devolver o dinheiro ao qual tem direito, assim como os seus pertences, dentro de 7 dias. Além disso, o empregador não tem o direito de reter o passaporte ou qualquer outro documento sob pretexto de caução.

    Segurança e higiene


    Para garantir a segurança e higiene do trabalhador, o empregador deve tomar medidas para evitar acidentes ou doenças do trabalhador, como atividades de educação sobre segurança e higiene (na hora do início de emprego) ou do exame médico. (Artigos 59 e 66 das Normas de Segurança e Higiene do Trabalho)

    Calendário da empresa


    O funcionário que trabalha através de empreiteira, não está sujeito ao calendário da empresa-hospedeira. O calendário comum do Japão é aplicado neste caso. Isto significa que nos dias de feriados do calendário comum, caso tenha de trabalhar, deverá ser com o acréscimo de mais de 35% sobre o valor da hora normal.

    Vale lembrar que nos dias de feriados prolongados de uma fábrica (Golden Week, por exemplo), o empregador deverá pagar, proporcionalmente, mais de 60% da média salarial dos últimos três meses sobre os dias parados à sua conveniência.

    Uniforme


    Os funcionários, prestadores de serviços através de empreiteiras, devem ter uniforme diferenciado do dos demais funcionários efetivos de uma fábrica. Não pode ser cobrado.

    Shakai Hoken e Impostos deduzidos na fonte


    Não existe lei válida que obrigue alguém a se cadastrar em sistemas de seguro quaisquer. Se a empresa for obrigada a inscrevê-lo, deverá arcar com a totalidade das despesas. Outrossim, não há lei obrigando funcionários assalariados a pagar qualquer imposto.

    Há empreiteiras que criam "cooperativas" para poder extorquir mais dinheiro de seus funcionários, inclusive chegando a negar o emprego, caso uma pessoa se recuse a participar.

    Rosai Hoken

    É um sistema de seguro para acidentes de trabalho e deve ser pago integralmente pelo empregador. Caso se acidente – isto inclui o percurso casa-trabalho-casa – mencione este seguro ao dar entrada em um hospital. A comutação de Kokumin Kenko Hoken para o Rosai Hoken é complicada. (Cuidado! Os tantoushas costumam se intrometer a fim de proteger a empreiteira!)

    Ninguém deve aceitar os seguros particulares e, se por qualquer razão, alguém disser que a adesão à apólice da empresa é "obrigatória" para a obtenção do emprego, o fato deverá ser denunciado.

    Entrevista “na fábrica”


    Prestadores de serviços, que estejam trabalhando através de empreiteiras, não precisam passar por qualquer entrevista ou aprovação da fábrica-hospedeira. Os dados pessoais, bem como as cópias de documentos de um funcionário de uma terceirizada, não devem ser divulgados à fábrica – visto que a empresa-hospedeira nada tem a ver com cada um desses funcionários.
    C$S
    C$S


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    Data de inscrição : 03/07/2009

    Normas Trabalhistas do Japão – Básico Empty Re: Normas Trabalhistas do Japão – Básico

    Mensagem  C$S Sex Jul 03, 2009 7:33 pm

    gostei da definiçao de empreiteira hehe
    avatar
    defender


    Mensagens : 2
    Data de inscrição : 09/02/2010

    Normas Trabalhistas do Japão – Básico Empty Normas trabalhista

    Mensagem  defender Ter Fev 09, 2010 4:29 pm

    Missima....otimo seu post.....adorei!!!

    Alguem poderia postar mais detalhes. Tipo o que acontece com a empreiteira que descumprir as normas e como proceder em detalhes.

    Topicos comuns tais como.

    Desconto no holeirite abusivo ou sem consulta.
    Contas de Agua luz e gas adulteradas
    nao pagamento do kyorio teate. Folga remunerada obrigatoria
    Adulteracao no formulario mentiras a ser entregue no hello work entrada no seguro desemprego
    Desconto anual para pagamnto de seguro particular da empreiteira sem autorizacao. Obs Este seguro nao existe.
    Trabalho sem contrato
    Despejo do apt e seus direitos

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    Normas Trabalhistas do Japão – Básico Empty Re: Normas Trabalhistas do Japão – Básico

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